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BPA-LOAS - Legislação Básica - Direito à inclusão social - Cartão DEFIS-DSV
LEI 8.687 retira incidência IR - Direito a aquisição Veículo motor - Notícias STF
Esclarecimentos sobre o BPA - LOAS
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
Esclarecendo o parágrafo acima: A verba que custeia Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS não sai do INSS, pois os benefícios deste (como aposentadoria, pensão, auxílio doença, salário maternidade, etc.) são mantidos através das contribuições de todos os trabalhadores registrados ou aqueles que pagam à previdência contribuindo com carnê, de forma individual, entre outras fontes de custeio.
O sistema da previdência é contributivo, tem direito aquele que contribui de alguma forma ou depende de alguém que contribuiu, enquanto o sistema da Assistência Social é seletivo, voltado para aqueles que realmente necessitam.
Quem tem direito ao BPC-LOAS:*Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
* Esclarecendo: uma pessoa aposentada pelo INSS ou pela prefeitura, Estado, Governo Federal não terá direito ao BPC Idoso.*Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de perícia médica do INSS e Assistente Social.
*Esclarecendo: a pessoa que vier a requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, BPC-LOAS Deficiente deverá possuir quatro requisitos:
*Ter deficiência ou doença
*Ter renda familiar por pessoa inferior a ¼ de salário mínimo
*Ser incapaz para o trabalho (incapacidade decorrente da deficiência/doença)
*Ser incapaz para a vida independente (incapacidade decorrente da deficiência/doença )
Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Exemplo concreto: uma pessoa com artrite reumatóide grave, tendo comprometidos o movimento das pernas e das duas mãos, foi considerada pela Perícia Médica e Avaliação Social do INSS incapaz para o trabalho e para a vida independente. Essa pessoa com deficiência morava com uma tia e o marido desta tia. Este ganhava R$ 600.00. Mas sua renda não entra no cálculo de renda familiar, pois ele não faz "parte da família". Se ele, o único trabalhador da casa, fosse o marido da requerente, ou seu irmão (desde que menor de 21) a senhora com reumatóide não conseguiria o benefício por causa da renda.
Neste caso, como ela morava com os tios, foi considerada incapaz para o trabalho e vida independente, e não tinha renda própria, conseguiu o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS Deficiente.O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
Esclarecendo: se numa família há uma pessoa com deficiência que possui o benefício, outra pessoa com deficiência (e também incapaz para o trabalho e vida independente) poderá requerer o BPC Loas, desde que a renda familiar per capta não ultrapasse o ¼ de salário mínimo previsto em lei.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário.
Esclarecendo: se a renda da família aumentar, se a pessoa com deficiência deixar de ser incapaz para o trabalho e vida independente com o passar dos anos e do tratamento, ou se vier a falecer seu benefício poderá ser suspenso.
O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes. A pessoa beneficiaria será avaliada a cada 2 anos, para a revisão das condições que deram origem ao benefício.
Para requerer o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC- LOAS – DEFICIENTE:
PARA DAR ENTRADA NO BPC LOAS:
a) Providenciar os seguintes documentos:
Do requerente, isto é, da pessoa com deficiência interessada no benefício:· Laudo (s) médicos recentes com CID (código fornecido pelo médico) informando todas as deficiências e doenças que a pessoa possui; receitas de remédios, resultados de exames, declaração de internações, etc..
· Número de Identificação do trabalhador NIT (PIS/PASEP), se possuir
·Comprovante de endereço atualizado com CEP (original e cópia);
·Certidão de Nascimento, RG, CPF, Carteira de Trabalho Profissional (originais e cópias);
·Certidão de Casamento, se houver (original e cópia);
·Certidão de óbito de sua esposo/companheiro, caso seja viúvo (original e cópia);
·Certificado de tutela, no caso de menores de 21 anos, filhos de pais desaparecidos ou falecidos
De todas as pessoas que residem na casa do requerente (originais e cópias)
·Certidão de Nascimento, de Casamento, RG, CPF e Carteira de Trabalho Profissional
·Comprovantes de renda (originais e cópias).
· Folha de REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL:imprimir do site www.inss.gov.br e preencher.
· Folha de DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
imprimir do site www.inss.gov.br e preencher.· Folha de PROCURAÇÃO, com o CPF do procurador, quando quem for dar entrada no BPC não for o próprio interessado no benefício o requerente: imprimir do site www.inss.gov.br e preencher.
Providenciada toda a documentação acima:
b) Ligar no número 135 ou acessar www.inss.gov.br e agendar um horário numa APS (agência do INSS) para dar entrada (protocolar) o BPC Loas.
c) Comparecer no dia e horário marcado com todos os documentos e papéis (acima informados) para dar entrada (protocolar) no BPC LOAS.
d) Após ter dado entrada (protocolado) o BPC LOAS, a pessoa terá que passar por Avaliação Social (com assistente social) e perícia médica (com médico perito) do INSS. No dia da perícia, trazer novamente os laudos, exames, receitas médicas recentes acima informado.
e) Após ter passado por Avaliação Social e perícia médica, a pessoa receberá uma carta informando se o BPC LOAs foi deferido, isto é, aprovado, ou indeferido, isto é negado.ATENÇÃO! Confirme as informações acima no site do INSS ou pelo telefone 135!
COMPLEMENTO: BCP27/9/2007
Alteração da regra de benefício continuadoModelo de avaliação se baseia na Classificação Internacional de Funcionalidades
Da Redação (Brasília) - O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta quarta-feira decreto que altera as regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC), gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determina o pagamento de um salário mínimo por mês a pessoas portadoras de deficiências.O decreto assinado durante a cerimônia de lançamento do Plano Social – Inclusão das Pessoas com Deficiência, realizada no Palácio do Planalto, substitui o anterior (nº. 1.744/95), que estava defasado em virtude de alterações ocorridas no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (nº. 8.742/93). Com a decisão, além do perito médico, que avalia a deficiência e o grau de incapacidade feita, assistentes sociais analisarão os pedidos. Esse novo modelo de avaliação está baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, que considerada itens como corpo, estrutura do corpo, além de fatores ambientais ou pessoais.
“O que estamos anunciando hoje é uma ampliação dos direitos humanos em nossa sociedade, é a incorporação de uma indiscutível obrigação republicana por parte de um governo orientado pelo humanismo e pela democracia social”, disse o presidente Lula.
Para receber o benefício, a pessoa precisa comprovar que não tem meios para se sustentar – a renda mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Atualmente, 1,3 milhão de beneficiários recebem o BPC.
Ministério da Previdência.
- Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS nas agências:
- Legislação específica:
Serviço nas agências da Previdência Social:
INÍCIO
TOPO
Lei nº 7.853 DE 24.10.1989 - DOU 25.10.1989
Dispõe sobre o Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência, sua Integração Social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, Institui a Tutela Jurisdicional de Interesses Coletivos e Difusos dessas Pessoas, Disciplina a Atuação do Ministério Público, define Crimes, e dá outras Providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, DOU de 21.12.1999.
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outra, as seguintes medidas:
I - na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º Graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social.
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência.
IV - na área de recursos humanos:
a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;
b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência;
c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência.
V - na área das edificações:
a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao Juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados a deficiência das pessoas.
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
§ 2º Se a promoção do arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
§ 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas.
Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Caput deste artigo com redação de acordo com a Lei nº 8.028 de 12.04.1990, DOU de 13.04.1990, em vigor desde sua publicação.
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
Parágrafo único com redação de acordo com a Lei nº 8.028 de 12.04.1990, DOU de 13.04.1990, em vigor desde sua publicação.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.028 de 12.04.90, DOU de 13.04.1990, em vigor desde sua publicação)
Art. 12. Compete à CORDE:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a CORDE recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU de 01.09.2001, em vigor desde sua publicação)
O artigo revogado dispunha o seguinte:
"Art. 13 - A CORDE contará com o assessoramento de órgão colegiado, o Conselho Consultivo da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 1º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da CORDE serão disciplinados em ato do Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de organizações ligados aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela CORDE.
§ 3º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos Conselheiros presentes.
§ 4º Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º As despesas de locomoção e hospedagem dos Conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela CORDE."
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social, órgãos encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60 (sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias à reestruturação e ao regular funcionamento da CORDE, como aquelas decorrentes do artigo anterior.
Art. 17. Serão incluídas no censo demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do número de pessoas portadoras de deficiência no País.
Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão, no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no Art. 2 desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: Direitos as pessoas portadoras de deficiência – São Paulo,1994
Governo do Estado de são Paulo
Fundo de Solidariedade do Estado de São Paulo
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Direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência:
um caminho para o exercício da democraciaElaborado em 01.2001.
Valéria Cristina Gomes Ribeiro: Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União, Bacharel em Direito,
pós-graduada em Políticas Públicas pela Universidade de Brasília.
Após muita luta, empreendida pelos movimentos sociais ligados ao portador de deficiência, surge em 1975 a "Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes" resolução elaborada pela Organização das Nações Unidas, aprovada pela sua Assembléia Geral e mundialmente enfatizada em 81 – o Ano Internacional da Pessoa Deficiente (AIPD), que teve como tema "Participação e Plena Igualdade".Acompanhando esse movimento mundial, no Brasil, em 1989, o então Presidente da República José Sarney, sancionou a Lei 7.853, publicada em 24 de outubro, dispondo sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), instituindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público e definindo crimes.
O texto legal estatuiu que na sua aplicação e interpretação seriam considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, além de outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Visou a legislação em pauta garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico afastado as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie. Ademais, alçou a matéria à obrigação a cargo do Poder Público e da sociedade, criando um direito público subjetivo.
Para a tutela jurídica dos interesses coletivos e difusos dos portadores de deficiência, foi outorgada ao Ministério Público, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como às associações constituídas a mais de um ano (na forma da lei civil), às autarquias, às empresas públicas, às fundações e às sociedades de economia mista que inclua entre as suas finalidades institucionais a proteção àquelas pessoas, legitimidade para proposição de ação civil pública.
Regulamentando a lei em questão, foi publicado o Decreto 914, de 06/12/93, posteriormente, revogado pelo atual Decreto 3298/99, que instituiu a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência. Assim como a lei em comento, a instituição dessa política objetivou assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais daquelas pessoas.
Da leitura dos textos legais, acima identificados, depreende-se que todo o conteúdo do direito à integração das pessoas portadoras de deficiência, se encontra no campo das liberdades positivas que requerem prestações a serem desenvolvidas pelo Estado, para a sua concretização (liberdades positivas).
De acordo com a terminologia utilizada por Olney Queiroz Assis e Lafaiete Pussoli, as liberdades públicas (aqui, o termo "liberdade" não está sendo utilizado como direito de primeira geração), como atualmente concebidas, compreendem, além de um direito individual (liberdade negativa), um direito a uma prestação do Estado (liberdade positiva). Desse modo, as liberdades positivas podem ser entendidas como certos comportamentos permitidos e garantidos pelo Estado, que os efetiva por meio de instrumentos específicos.
Essas prestações positivas por parte do Estado passam a ser exigidas a partir do inicio do século XX, quando a necessidade dos indivíduos não se cinge mais, tão-somente, à garantia de direitos sociais e individuais, por meio de previsão constitucional ou de edição de leis. Nesse momento, a sociedade quer estar em contato com esses direitos, exigindo do Estado o fornecimento dos meios para o seu exercício.
A evolução histórica demonstra, assim, que o indivíduo julgou insuficiente a garantia de direitos pelo Estado (liberdade de expressão, liberdade de domicílio, liberdade de sigilo de correspondência), exigindo uma atuação efetiva daquele, ou seja, uma prestação positiva.
Ao lado, portanto, das liberdades negativas (comportamentos garantidos, sem ingerência do Estado), convivem as liberdades positivas (obrigações de o Estado comparecer para a prestação de certas tarefas).
Nesse contexto, o direito a eliminação de barreiras arquitetônicas, por exemplo, gera uma obrigação de o Estado promover ações que levem à adoção de medidas para a remoção dessas barreiras.
O mesmo ocorre com o direito à saúde e à educação. Somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se concretizar.
Não se trata, portanto, de exigir uma abstenção do ente estatal para que o direito não sofra uma interferência, tal como a primitiva idéia de liberdade, mas exatamente o contrário. Está-se diante de uma típica necessidade de intervenção do Estado para a consecução de um direito. Trata-se da necessidade daquele atuar positivamente no sentido de promover as ações necessárias à garantia dos direitos da pessoa portadora de deficiência.
Assim, todo o aparato legal estatuído por meio da Lei n. 7.853/89 e do Decreto n. 3.298/99 necessita, para a sua cristalização, de atitudes concretas do Poder Público. Não basta, segundo o conceito de liberdade pública, somente a disposição legal. Há a necessidade da efetiva atuação estatal para que as pessoas portadoras de deficiência tenham garantido o seu direito à integração social, o Estado precisa agir positivamente, de modo a colocar os detentores desse direito em contato com os mesmos, fornecendo os meios para o seu exercício.
Nesse sentido, qual o significado do direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência? Qual o conteúdo desse direito? A resposta passa obrigatoriamente pelo direito à saúde, ao trabalho - protegido ou não - à vida familiar, à eliminação de barreiras arquitetônicas, ao transporte, à educação, ao lazer e à seguridade social.
Entretanto, existe um outro direito que permeia todos os acima mencionados e que se constitui na razão pela qual esse conjunto necessita ser garantido: o direito à igualdade. Ou seja, a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência é pressuposto essencial para a garantia desse direito à igualdade.
Diante disso, o direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e somente entendendo-se esse princípio é possível compreender-se o tema da proteção excepcional devida às mesmas.
O entendimento do princípio da igualdade pressupõe o conhecimento dos dois sentidos dessa palavra. Assim, no entender de Luiz Alberto David Araújo, a regra isonômica não admite qualquer privilegio, tratando igualmente as pessoas. Isto, é o que se denomina igualdade formal ou igualdade perante a lei (Araújo, 1994:82).
Por outro lado, segundo o mesmo autor, a Constituição em seu artigo 5 º, cuida de realçar certos valores, direitos de pessoas ou grupos, que necessitam de proteção especial, especificamente ou distinguindo tais situações. Conforme, portanto, o modelo adotado pelo constituinte, está-se diante de uma autorização para desigualar (idem, 1994:82). Isto é o que se denomina igualdade material ou igualdade na lei.
No entender de Celso Antônio Bandeira de Mello, é possível desigualar ou tratar desigualmente situações, desde que haja correlação lógica entre o fator de discriminar e a desequiparação protegida (Bandeira de Mello, 1978 in Araújo, 1994:52).
A igualdade de tratamento, portanto, deve ser quebrada diante de situações lógicas que, obviamente, autorizem tal ruptura. É, portanto, razoável entender que a pessoa portadora de deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade, em situações nas quais participe com pessoas sem deficiência.
É sensato, com isso, afirmar que a pessoa portadora de deficiência tem direito a um tratamento especial de saúde ou à criação de programas de educação especial ou, ainda, ao acesso livre a qualquer local, por meio da eliminação das barreiras arquitetônicas.
Assim, a preservação do direito à igualdade, preconizado pelo art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, é o que está implícito no direito à integração da pessoa portadora de deficiência. Quando o Estado estatuí ações objetivando assegurar este último, está a preservar aquele primeiro.
Segundo Roberto Lyra Filho, "o Direito autêntico e global não pode ser isolado em campos de concentração legislativa, pois indica os princípios e normas libertadores, considerando a lei um simples acidente no processo jurídico, e que pode, ou não, transportar as melhores conquistas."
Partindo dessa premissa,é lógico afirmar que a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência", instituída pela Lei n. 7.853/89 e pelo Decreto n. 3.298/99 necessita, efetivamente:
a)garantir o direito à inclusão social dessas pessoas, ou seja, seu direito à igualdade, porque, muitas vezes, os indivíduos, no dizer de Sérgio Muylaert, "têm a norma legal, mas não detêm os meios de promovê-la, como se manietassem um prisioneiro e lhe pusessem à frente, faminto, as mais finas iguarias e manjares orientais"; e
b)atender aos anseios dos movimentos liderados por aqueles que devem beneficiar-se dela. Ou seja, o substrato jurídico deve atender à perspectiva social e, mais uma vez, garantir o direito à igualdade das pessoas portadoras de deficiência, porque, nem sempre, a vontade do legislador representa as necessidades da coletividade ou dos grupos que a norma jurídica editada procurou proteger.
Assim, sendo o direito à inclusão social pressuposto do direito à igualdade da pessoa portadora de deficiência, este, por sua vez, conforme abalizada doutrina de Paulo Bonavides, é o princípio regente dos direitos fundamentais de segunda geração, compostos dos direitos sociais, culturais e econômicos. Considerando que a inclusão dos portadores de deficiência visa a preservação da igualdade, consequentemente, o direito à inclusão social dos portadores de deficiência também integra a segunda dimensão dos direitos fundamentais.
Por sua vez, os direitos da primeira geração, direitos individuais; os da segunda, direitos sociais; e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz, ao patrimônio comum da humanidade, à comunicação, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.
Os Direitos de 4ª Geração – UNIVERSALIDADE: direito à democracia, à informação e ao pluralismo – formam o ápice dessa pirâmide, seguido dos Direitos de 3ª Geração – FRATERNIDADE: direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação; dos Direitos de 2ª Geração – IGUALDADE: direitos sociais, culturais e econômicos, direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência e, finalmente pelos Direitos de 1ª Geração – LIBERDADE: direitos individuais - direitos civis e políticos. Os Direitos de 3ª geração, dentre os quais o direito à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência formam o alicerce dos direitos universais. Os que compõem o ápice da pirâmide não se sustentam sem a garantia daqueles que formam a sua base.
Dessa forma a garantia do direito à inclusão, e, em última análise, do direito à igualdade dos portadores de deficiência, é essencial para a proteção do seu direito à DEMOCRACIA, direito este que, sendo de quarta geração, compendia o futuro da cidadania e o porvir da liberdade dessas mesmas pessoas, criando e mantendo os pressupostos elementares de uma vida em liberdade e na dignidade humana.
Embora seja correta a assertiva de que a Constituição já contempla esses direitos - à igualdade e à democracia - é, também, certo afirmar que esse texto carece de realização para que se torne eficaz. Nesse sentido, o que se necessita é a concretização do texto constitucional, por meio da aposição dos sujeitos desses direitos (pessoas portadoras de deficiência) ao seu efetivo exercício. No caso, há necessidade de mediação do poder público - atuação governamental, por meio da expedição de atos executivos- para essa operacionalização, inobstante a existência da Lei 7.853/89 e do Decreto 3.298/99.
Bibliografia:
ALCANTARA, Maria Emília Mendes. "Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos e Jurisdicionais", São Paulo, RT, 1988.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. "A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência". Brasília. Coordenação Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 1994.
ASSIS, Olney Queiroz e Lafaiete Pussoli. "Pessoa Deficiente - Direitos e Garantias". São Paulo. Edipro. 1992.
BASTOS, Celso Ribeiro, e BRITTO, Carlos Ayres. "Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais", Saraiva, São Paulo, 1982.
BOBBIO, Norberto. "O Futuro da Democracia", São Paulo, Paz e Terra, 2000.
BONAVIDES, Paulo. "Curso de Direito Constitucional", São Paulo, Malheiros, 1999.
CHAUÍ, Marilena. "Cultura e Democracia", São Paulo, Moderna, 1981.
COMPARATO, Fábio Konder. "Liberdades formais e liberdade reais", in Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, maio, 1980, Manaus.
FILHO, Roberto Lyra. "O que é Direito", São Paulo, Brasiliense, 1991.
JÚNIOR, José Geraldo de Souza. "Introdução Crítica ao Direito - série O Direito Achado na Rua", Brasília, Universidade de Brasília, 1993.FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2546
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É uma autorização especial, gratuita, para o estacionamento de veículos em via pública e zona azul, em vagas
especiais - demarcadas com o Símbolo Internacional de Acesso, para pessoas com deficiência de mobilidade
obrigadas ou não a usar cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, temporária ou permanente.
É regulamentado pela portaria DSV/G. n.º 014/02, de abril de 2002.
Clique aqui para ver a portaria na íntegra.
Quem tem direito a esta autorização?
O Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) emite o Cartão DeFis-DSV para:
• Pessoas com deficiência física ambulatória no(s) membro(s) inferior(es);
• Pessoas com deficiência física ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental; (quando o portador
não pode assinar, há a necessidade de apresentação de documento de representação legal como: Interdição, Curatela
ou Procuração)
• Pessoas com mobilidade reduzida temporária, com alto grau de comprometimento ambulatório, inclusive as
com deficiência de ambulação - temporária - mediante solicitação médica.
Como obter o requerimento do Cartão DeFis-DSV?
Imprimir os formulários:
• Formulário de requerimento do Cartão DeFis-DSV (PDF - 55 Kybtes)
• Formulário de atestado médico (PDF - 67 Kybtes)
Comparecer ao setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), na Rua Sumidouro, 740, em Pinheiros - CEP
05428-010-, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h e apresentar os seguintes documentos:
1. Formulário de requerimento do Cartão DeFis-DSV;
2. Formulário de atestado médico que comprove a deficiência física ambulatória ou a mobilidade reduzida,
contendo a respectiva indicação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo, o CRM e a
assinatura do médico, com data de emissão não superior a três meses. O requerente deve entregar o formulário
original ou uma cópia, autenticada ou simples -- neste último caso será preciso apresentar o original.
3. 3. Cópia simples da Carteira de Identidade (ou de documento equivalente) do portador de deficiência física
ambulatória ou com mobilidade reduzida e do seu representante, quando for o caso. Este último deve apresentar cópia
simples de documento comprovando ser representante do portador de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Dúvidas, ligue para: (11) 3812-3281 ou (11) 3816-3022.
Onde retirar o Cartão DeFis-DSV?
No DSV-AE (mesmo endereço acima), de segunda a sexta, das 9h às 17h.
O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas
rigorosamente as "Regras de Utilização" contidas no verso do cartão DeFis-DSV.
Nas vagas especiais situadas em áreas de Zona Azul, o usuário deve utilizar, além do Cartão DeFis-DSV, o cartão de
Zona Azul.
Obs.: o cartão DeFis-DSV não dá direito ao uso da vaga gratuitamente.
Vale lembrar que o Cartão DeFis-DSV poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que
reservem vaga específica de estacionamento demarcada com o Símbolo Internacional de Acesso.
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LEI 8.687 retira incidência IR
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LEI Nº 8.687, de 20 JULHO DE 1993.
Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo.
Art. 2º A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOAcesse a página no site:
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=115664
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LEI 8.687 retira incidência IR
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DIREITO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA
PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS OU DEFICIÊNCIA FÍSICA:
Isenção de IPI ICMS e IPVA na compra de veículos adaptados (10/03/2010)
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O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O ICMS é o imposto que gera ao Estado, tributos sobre a circulação de mercadoria e serviços. O IPVA é o imposto cobrado pela circulação de automóveis sobre a via.Todos os consumidores que tenham qualquer das deficiências físicas ou que tenham quaisquer necessidades especiais, compreendidas, desde a perda de um membro ou a própria dificuldade de locomoção ou de habilidades físicas, podem obter a adaptação do veículo, de acordo com as características prescrita em lei, podem e devem requerer as isenções sobre o IPI, ICMS e total sobre o IPVA.
É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que escrevam e comprovem a deficiência.
Como fazer para conseguir a isenção?
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência. De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:
1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, com o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
- Carteira Nacional de Habilitação, com a especificação do tipo de veículo e suas características especiais e a aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN.
2. Apresentar requerimento em três vias na unidade da secretaria da Receita Federal de sua jurisdição. O requerimento deve ser dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão anexadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde o paciente reside, é a autoridade responsável pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias ficam com o paciente e a outra via é anexada ao processo. Essas vias devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
a) Primeira via: com cópia do laudo de perícia médica. Será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
b) Segunda via: permanecerá em poder do distribuidor. É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:
I - “Isento do imposto sobre produtos industrializados – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II - “Saída com suspensão do imposto sobre produtos industrializados - Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art.9º.
O veículo, em qualquer das hipóteses ficará com restrição para a venda por 03 anos, sendo que, havendo a real necessidade de venda, o adquirente, antes do término do triênio deverá compensar as reduções de impostos pro rata die (divisão por dia de uso).
O IPI será concedido por despacho fundamentado do Secretário de Receita Federal.
O ICMS e IPVA serão concedidos por despacho fundamentado do Secretário Estadual da Receita do Estado a que pertence.
Orientação da Lei sobre quem tem direito, na qualidade de deficiente físico e/ou pessoas com necessidades especiais:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V – (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003 e vetado)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003).
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2001/lei10182.htm
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Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos
de alto custo a portadores de doenças graves,
decide o Plenário do STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.
O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.
Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.
O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.
Cautela
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.
“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.
Outros votos
O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos referentes às nove ações.
Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.
MG/LF
Fonte:TÓPICOS DA PÁGINA:
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